O diagnóstico de cancro numa criança ou jovem pressupõe mudanças radicais numa família.
A legislação portuguesa prevê alguns direitos e apoios especiais que se aplicam às novas necessidades sentidas quer pelos doentes quer pelas suas famílias.
Do direito do trabalho, passando pelos apoios sociais, à escolaridade e ao acesso ao ensino superior, ou a instrumentos que poderão prever benefícios, como o atestado médico multiuso.
Apresentamos aqui, de forma resumida e com ligação à legislação em causa, a informação que consideramos mais significativa.
EDUCAÇÃO
Pelas circunstâncias da doença ou do tratamento, algumas crianças/jovens podem ficar um tempo significativo sem ir à escola.
A Acreditar, em articulação com os serviços escolares dos hospitais, criou o Aprender Mais. Este apoio não substitui a escola nem o direito a medidas educativas especiais, tais como:
- Medidas de Apoio Educativo a Prestar a Crianças e Jovens com Doença Oncológica
As medidas de apoio educativo a prestar a crianças e jovens com doença oncológica, em função das necessidades concretas de cada um são as seguintes:
- Medidas de Educação Inclusiva
São identificadas as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, as áreas curriculares específicas, bem como os recursos específicos a mobilizar para responder às necessidades educativas de todas e de cada uma das crianças e jovens ao longo do seu percurso escolar. As medidas podem ter três níveis de intervenção: universais, seletivas e adicionais.
Mais informações aqui.
- Acesso ao ensino superior: contingente especial por deficiência
O regime geral de acesso ao ensino superior prevê um acesso especial para estudantes com uma incapacidade igual ou superior a 60%, sendo reservadas, anualmente, vagas específicas destinadas a esses estudantes. Mais informações nesta portaria que aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior para Matrícula e Inscrição no Ano Letivo 2019/2020.
APOIOS SOCIAIS
- Subsídio por assistência a filho com deficiência ou doença crónica
Trata-se de uma prestação pecuniária atribuída ao pai ou à mãe (ou a outro titular do direito à parentalidade) para prestar assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, integrado no agregado familiar. Este subsídio apenas será concedido se o outro progenitor trabalhar, não pedir o subsídio pelo mesmo motivo e/ou estiver impossibilitado de prestar assistência. Mais informações aqui.
- Abono de família e bonificação
As crianças e jovens com deficiência têm direito a receber abono de família até aos 24 anos, tendo direito a uma bonificação, fixada periodicamente e modulada em função da idade da criança ou do jovem, que acresce ao valor do abono, desde que por motivo de perda ou anomalia congénita ou adquirida da estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica (I) necessitem de apoio individualizado pedagógico e/ou terapêutico específico, adequada à natureza e características da deficiência de que sejam portadores, como meio de impedir o seu agravamento, anular ou atenuar os seus efeitos e permitir a sua plena integração social ou (ii) frequentem, estejam internados ou estejam em condições de frequência ou internamento em estabelecimento espacializado de reabilitação. Mais informações aqui e aqui.
- Subsídio por assistência a 3ª pessoa
É atribuído a pessoa cujo descendente seja titular do abono de família, com bonificação por deficiência, e esteja em situação de dependência, não podendo, por motivos exclusivamente relacionados com a deficiência, praticar com autonomia os atos indispensáveis às suas necessidades básicas, assim carecendo de assistência permanente de terceira pessoa (pelo menos, durante 6 horas por dia). Mais informações aqui.
- Prestação Social para a Inclusão (PSI)
Visa apoiar pessoas com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos encargos acrescidos com a deficiência, com o intuito de promoção da sua autonomia e inclusão social. Disponível aqui em "Criação da prestação social para a inclusão.
TRABALHO
- Falta por assistência a filho
O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização. Mais informação aqui.
- Licença para assistência a filho com doença oncológica
Os progenitores têm direito a licença por período até seis meses, prorrogável até seis anos, para assistência de filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica. Mais informação aqui.
- Redução do tempo de trabalho para assistência a filho com deficiência ou doença crónica
Os progenitores de menor com deficiência ou doença crónica, com idade não superior a um ano, têm direito a redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal, ou outras condições de trabalho especiais, para assistência ao filho. Mais informação aqui.
- Trabalho em regime de horário flexível
O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, podendo o direito ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos. Mais informação aqui.
- Trabalho a tempo parcial
O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar a tempo parcial. Mais informações aqui.
- Meia jornada (lei geral do trabalho em funções públicas)
A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo a que se refere o artigo 105.º da mesma lei, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade. Mais informações aqui.
- Jornada contínua (lei geral do trabalho em funções públicas)
A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho. Mais informações aqui.
ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO
O que é?
Este é o documento que atesta que o doente oncológico tem uma determinada percentagem de incapacidade, sendo que para obter parte dos direitos/benefícios deverá ser decretada uma
percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%.
Como obter?
O doente oncológico deve pedir ao seu médico assistente um relatório da sua situação clínica, com a data do diagnóstico (a menção à data do diagnóstico é indispensável para que o doente possa depois pedir o reembolso de eventuais despesas com taxas moderadoras que tenha suportado antes de ficar isento, pois o direito ao reembolso é aferido por referência à data do diagnóstico).
Depois, deve dirigir-se ao Centro de Saúde da sua área de residência, e efetuar o requerimento para a junta médica, que será entregue ao Delegado de Saúde. O requerimento deve ser acompanhado de todos os relatórios/informações clínicas respeitantes ao estado de saúde do doente.
No prazo máximo de 60 dias a contar da data de entrega do requerimento, será chamado para se apresentar perante uma junta médica, que avaliará o seu grau de incapacidade e, no final, lhe conferirá o atestado multiusos de incapacidade.
Que benefícios?
- Acesso especial ao ensino superior;
- Bolsas de estudo para o ensino superior;
- Benefícios Fiscais (IVA, IRS, Imposto sobre Veículos, entre outros);
- Isenção Taxas Moderadoras.
PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DOS ATESTADOS MULTIUSO
Para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, a validade dos atestados médicos de incapacidade multiuso emitidos nos termos do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23-10, é prorrogada, desde que sejam acompanhados de comprovativo de requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, de junta médica de recurso para a correspondente reavaliação, com data anterior à data de validade:
- Até 30 de Junho de 2022, no caso de a sua validade ter expirado em 2019 ou em 2020;
- Até 31 de Dezembro de 2022, no caso de a sua validade ter expirado ou expire em 2021 ou em 2022.
Esta disposição cessa sempre que se realize uma junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, uma junta médica de recurso, em data anterior àquela.
Mais informação no Decreto-Lei n.º 104/2021 de 27 de Novembro.
DIREITO AO ESQUECIMENTO
A lei n.º 75/2021, de 18 de Novembro, em vigor a 1 de Janeiro, vem permitir que sobreviventes de cancro pediátrico e pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência não tenham de declarar a doença na contratação de crédito à habitação, crédito ao consumidor, seguros obrigatórios ou facultativos associados aos referidos créditos.
Nenhuma informação de saúde, relativa à situação médica que originou o risco agravado de saúde ou a deficiência, pode ser recolhida ou objecto de tratamento pelas instituições de crédito ou seguradores em contexto pré-contratual. Não podem também ser sujeitas a um aumento de prémio de seguro ou exclusão de garantias de contratos de seguro.
Esta informação de saúde não pode ser recolhida desde que tenham decorrido, de forma ininterrupta:
a) 10 anos desde o término do protocolo terapêutico, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência superada;
b) Cinco anos desde o término do protocolo terapêutico, no caso de a patologia superada ter ocorrido antes dos 21 anos de idade;
c) Dois anos de protocolo terapêutico continuado e eficaz, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência mitigada.
Este é um passo importante para pôr fim à discriminação no acesso a produtos financeiros por parte de pessoas curadas ou com doença crónica controlada, casos de cancro, HIV/SIDA, diabetes ou hepatite C.
A lei prevê também tabelas de referência actualizadas a cada dois anos, com patologias ou incapacidades que poderão ter menores prazos para não serem declaradas. No entanto, não é determinada qual a entidade que deve ser responsável por produzir e actualizar estas tabelas e não está previsto o que acontecerá se as tabelas não forem actualizadas. Remete também para um futuro acordo entre o Estado e as entidades financeiras. É importante que o prazo para esse acordo se cumpra, de forma a que a lei possa ser eficaz.
Este é um marco histórico para a Acreditar e para os sobreviventes de cancro pediátrico, que fizeram um trabalho de sensibilização e informação junto da sociedade e dos partidos políticos, e veem a lei determinar que aqueles que tiveram cancro até aos 21 não terão de declarar a informação em causa depois de decorridos 5 anos do término do protocolo terapêutico.
Mais informações aqui.
PERÍODO DE LUTO PARENTAL
A lei n.º1/2022, em vigor desde 4 de Janeiro, permite que os pais que perdem um filho tenham 20 dias de luto parental. Esta lei altera o artigo 251.º do Código do Trabalho, aumentando de 5 para 20 dias consecutivos o período de luto pelo “falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta”. Esta lei cria também o direito a acompanhamento psicológico de ambos os progenitores, a iniciar cinco dias após o falecimento, em estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde.
A voz dos pais em luto e dos 83.508 peticionários não deixaram os partidos políticos indiferentes. A petição lançada pela Acreditar a 1 de Setembro de 2021, com o mote “O luto de uma vida não cabe em cinco dias”, deu origem a vários projectos de lei, alcançando-se um consenso parlamentar inédito.
Mais informações aqui.
A legislação portuguesa prevê alguns direitos e apoios especiais que se aplicam às novas necessidades sentidas quer pelos doentes quer pelas suas famílias.
Do direito do trabalho, passando pelos apoios sociais, à escolaridade e ao acesso ao ensino superior, ou a instrumentos que poderão prever benefícios, como o atestado médico multiuso.
Apresentamos aqui, de forma resumida e com ligação à legislação em causa, a informação que consideramos mais significativa.
EDUCAÇÃO
Pelas circunstâncias da doença ou do tratamento, algumas crianças/jovens podem ficar um tempo significativo sem ir à escola.
A Acreditar, em articulação com os serviços escolares dos hospitais, criou o Aprender Mais. Este apoio não substitui a escola nem o direito a medidas educativas especiais, tais como:
- Medidas de Apoio Educativo a Prestar a Crianças e Jovens com Doença Oncológica
As medidas de apoio educativo a prestar a crianças e jovens com doença oncológica, em função das necessidades concretas de cada um são as seguintes:
a) Condições especiais de avaliação e de frequência escolar;
b) Apoio educativo individual em contexto escolar, hospitalar ou no domicílio, presencial ou à distância, através da utilização de meios informáticos de comunicação;
c) Adaptações curriculares e ao processo de avaliação, designadamente através da definição de um Programa Educativo Individual (PEI);
d) Utilização de equipamentos especiais de compensação
Mais informações aqui e aqui- Medidas de Educação Inclusiva
São identificadas as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, as áreas curriculares específicas, bem como os recursos específicos a mobilizar para responder às necessidades educativas de todas e de cada uma das crianças e jovens ao longo do seu percurso escolar. As medidas podem ter três níveis de intervenção: universais, seletivas e adicionais.
Mais informações aqui.
- Acesso ao ensino superior: contingente especial por deficiência
O regime geral de acesso ao ensino superior prevê um acesso especial para estudantes com uma incapacidade igual ou superior a 60%, sendo reservadas, anualmente, vagas específicas destinadas a esses estudantes. Mais informações nesta portaria que aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior para Matrícula e Inscrição no Ano Letivo 2019/2020.
APOIOS SOCIAIS
- Subsídio por assistência a filho com deficiência ou doença crónica
Trata-se de uma prestação pecuniária atribuída ao pai ou à mãe (ou a outro titular do direito à parentalidade) para prestar assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, integrado no agregado familiar. Este subsídio apenas será concedido se o outro progenitor trabalhar, não pedir o subsídio pelo mesmo motivo e/ou estiver impossibilitado de prestar assistência. Mais informações aqui.
- Abono de família e bonificação
As crianças e jovens com deficiência têm direito a receber abono de família até aos 24 anos, tendo direito a uma bonificação, fixada periodicamente e modulada em função da idade da criança ou do jovem, que acresce ao valor do abono, desde que por motivo de perda ou anomalia congénita ou adquirida da estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica (I) necessitem de apoio individualizado pedagógico e/ou terapêutico específico, adequada à natureza e características da deficiência de que sejam portadores, como meio de impedir o seu agravamento, anular ou atenuar os seus efeitos e permitir a sua plena integração social ou (ii) frequentem, estejam internados ou estejam em condições de frequência ou internamento em estabelecimento espacializado de reabilitação. Mais informações aqui e aqui.
- Subsídio por assistência a 3ª pessoa
É atribuído a pessoa cujo descendente seja titular do abono de família, com bonificação por deficiência, e esteja em situação de dependência, não podendo, por motivos exclusivamente relacionados com a deficiência, praticar com autonomia os atos indispensáveis às suas necessidades básicas, assim carecendo de assistência permanente de terceira pessoa (pelo menos, durante 6 horas por dia). Mais informações aqui.
- Prestação Social para a Inclusão (PSI)
Visa apoiar pessoas com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos encargos acrescidos com a deficiência, com o intuito de promoção da sua autonomia e inclusão social. Disponível aqui em "Criação da prestação social para a inclusão.
TRABALHO
- Falta por assistência a filho
O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização. Mais informação aqui.
- Licença para assistência a filho com doença oncológica
Os progenitores têm direito a licença por período até seis meses, prorrogável até seis anos, para assistência de filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica. Mais informação aqui.
- Redução do tempo de trabalho para assistência a filho com deficiência ou doença crónica
Os progenitores de menor com deficiência ou doença crónica, com idade não superior a um ano, têm direito a redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal, ou outras condições de trabalho especiais, para assistência ao filho. Mais informação aqui.
- Trabalho em regime de horário flexível
O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, podendo o direito ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos. Mais informação aqui.
- Trabalho a tempo parcial
O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar a tempo parcial. Mais informações aqui.
- Meia jornada (lei geral do trabalho em funções públicas)
A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo a que se refere o artigo 105.º da mesma lei, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade. Mais informações aqui.
- Jornada contínua (lei geral do trabalho em funções públicas)
A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho. Mais informações aqui.
ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO
O que é?
Este é o documento que atesta que o doente oncológico tem uma determinada percentagem de incapacidade, sendo que para obter parte dos direitos/benefícios deverá ser decretada uma
percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%.
Como obter?
O doente oncológico deve pedir ao seu médico assistente um relatório da sua situação clínica, com a data do diagnóstico (a menção à data do diagnóstico é indispensável para que o doente possa depois pedir o reembolso de eventuais despesas com taxas moderadoras que tenha suportado antes de ficar isento, pois o direito ao reembolso é aferido por referência à data do diagnóstico).
Depois, deve dirigir-se ao Centro de Saúde da sua área de residência, e efetuar o requerimento para a junta médica, que será entregue ao Delegado de Saúde. O requerimento deve ser acompanhado de todos os relatórios/informações clínicas respeitantes ao estado de saúde do doente.
No prazo máximo de 60 dias a contar da data de entrega do requerimento, será chamado para se apresentar perante uma junta médica, que avaliará o seu grau de incapacidade e, no final, lhe conferirá o atestado multiusos de incapacidade.
Que benefícios?
- Acesso especial ao ensino superior;
- Bolsas de estudo para o ensino superior;
- Benefícios Fiscais (IVA, IRS, Imposto sobre Veículos, entre outros);
- Isenção Taxas Moderadoras.
PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DOS ATESTADOS MULTIUSO
Para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, a validade dos atestados médicos de incapacidade multiuso emitidos nos termos do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23-10, é prorrogada, desde que sejam acompanhados de comprovativo de requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, de junta médica de recurso para a correspondente reavaliação, com data anterior à data de validade:
- Até 30 de Junho de 2022, no caso de a sua validade ter expirado em 2019 ou em 2020;
- Até 31 de Dezembro de 2022, no caso de a sua validade ter expirado ou expire em 2021 ou em 2022.
Esta disposição cessa sempre que se realize uma junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, uma junta médica de recurso, em data anterior àquela.
Mais informação no Decreto-Lei n.º 104/2021 de 27 de Novembro.
DIREITO AO ESQUECIMENTO
A lei n.º 75/2021, de 18 de Novembro, em vigor a 1 de Janeiro, vem permitir que sobreviventes de cancro pediátrico e pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência não tenham de declarar a doença na contratação de crédito à habitação, crédito ao consumidor, seguros obrigatórios ou facultativos associados aos referidos créditos.
Nenhuma informação de saúde, relativa à situação médica que originou o risco agravado de saúde ou a deficiência, pode ser recolhida ou objecto de tratamento pelas instituições de crédito ou seguradores em contexto pré-contratual. Não podem também ser sujeitas a um aumento de prémio de seguro ou exclusão de garantias de contratos de seguro.
Esta informação de saúde não pode ser recolhida desde que tenham decorrido, de forma ininterrupta:
a) 10 anos desde o término do protocolo terapêutico, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência superada;
b) Cinco anos desde o término do protocolo terapêutico, no caso de a patologia superada ter ocorrido antes dos 21 anos de idade;
c) Dois anos de protocolo terapêutico continuado e eficaz, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência mitigada.
Este é um passo importante para pôr fim à discriminação no acesso a produtos financeiros por parte de pessoas curadas ou com doença crónica controlada, casos de cancro, HIV/SIDA, diabetes ou hepatite C.
A lei prevê também tabelas de referência actualizadas a cada dois anos, com patologias ou incapacidades que poderão ter menores prazos para não serem declaradas. No entanto, não é determinada qual a entidade que deve ser responsável por produzir e actualizar estas tabelas e não está previsto o que acontecerá se as tabelas não forem actualizadas. Remete também para um futuro acordo entre o Estado e as entidades financeiras. É importante que o prazo para esse acordo se cumpra, de forma a que a lei possa ser eficaz.
Este é um marco histórico para a Acreditar e para os sobreviventes de cancro pediátrico, que fizeram um trabalho de sensibilização e informação junto da sociedade e dos partidos políticos, e veem a lei determinar que aqueles que tiveram cancro até aos 21 não terão de declarar a informação em causa depois de decorridos 5 anos do término do protocolo terapêutico.
Mais informações aqui.
PERÍODO DE LUTO PARENTAL
A lei n.º1/2022, em vigor desde 4 de Janeiro, permite que os pais que perdem um filho tenham 20 dias de luto parental. Esta lei altera o artigo 251.º do Código do Trabalho, aumentando de 5 para 20 dias consecutivos o período de luto pelo “falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta”. Esta lei cria também o direito a acompanhamento psicológico de ambos os progenitores, a iniciar cinco dias após o falecimento, em estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde.
A voz dos pais em luto e dos 83.508 peticionários não deixaram os partidos políticos indiferentes. A petição lançada pela Acreditar a 1 de Setembro de 2021, com o mote “O luto de uma vida não cabe em cinco dias”, deu origem a vários projectos de lei, alcançando-se um consenso parlamentar inédito.
Mais informações aqui.