Educação Especial
O Decr. Regulamentar nº14/81 regulamenta o Decr. Lei 170/80. Neste Decreto foram definidas as condições da atribuição do subsídio de educação especial.
Como condição de atribuição do subsídio:
Crianças e jovens de idade não superior a 24 anos que possuam comprovada redução permanente de capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual, desde que por motivo dessa deficiência se encontrem em qualquer das seguintes situações:
- frequentem estabelecimentos de educação especial que impliquem o pagamento de mensalidade;
- careçam de ingressar em estabelecimento particular de ensino regula, após a frequência de ensino especial, por não poderem ou deverem transitar para estabelecimentos oficiais ou necessitarem de apoio individual por professor especializado,
- sejam portadores de deficiência que, embora não exigindo por si ensino especial, requeira apoio individual por professor especializado;
- frequentem creche ou jardim de infância normal como meio especifico necessário de superar a deficiência e obter mais rapidamente a integração social
- o recurso a qualquer forma de apoio necessário à recuperação e integração da criança/jovem.
A redução permanente da capacidade física, motora, orgânica sensorial ou intelectual é determinada por declaração de médico especialista comprovativa desse estado. A declaração médica deve indicar o atendimento necessário ao deficiente.
Actualmente são atribuídos aos agregados familiares com deficientes a cargo três tipos de prestações:
- O abono complementar, prestação escalonada etariamente e concedida até aos 24 anos;
- O subsídio de educação especial, protecção concedida aos deficientes que frequentem estabelecimentos de educação especial que impliquem pagamento de mensalidades e
- O subsídio mensal vitalício, destinado aos deficientes a partir dos 24 anos de idade, que reunam as condições para atribuição da pensão social de invalidez .
O subsídio de educação especial destina-se a assegurar a compensação de encargos resultantes da aplicação de formas especificas de apoio a crianças e jovens deficientes, designadamente a frequência de estabelecimentos adequados.
No caso de frequência de estabelecimento de educação especial o valor do subsídio é igual ao montante da mensalidade estabele-cida para os estabelecimentos de educação especial fixada por despachos dos Ministros de Educação e Ciência e dos Assuntos Sociais, deduzido o valor da comparticipação familiar.
Nos outros casos o valor do subsídio é igual à diferença entre o respectivo custo e a comparticipação familiar, mas não pode exceder o valor da mensalidade de internato mais elevada para os estabelecimentos de educação especial, acrescido do montante do subsídio per capita concedido pelos Ministérios da Educação e Ciência ou dos Assuntos Sociais.O montante da mensalidade será definido tendo em conta o custo real da educação especial por criança.
Se a situação concreta do deficiente exigir simultaneamente frequência de estabelecimento de educação especial e normal ou deste e apoio individual e tal fique provado de forma inequívoca por relatório de médico especialista, o subsídio a conceder pode excepcionalmente atingir o valor referido acima.
Por agregado familiar consideram-se os encargos de educação do deficiente, descendentes e ascendentes ou equiparados que vivam a cargo daqueles.
Consideram-se receitas do agregado familiar:
- os vencimentos ilíquidos anuais dos pais ou encarregados de educação do deficiente,
- valores anuais das pensões de reforma, das pensões de sobrevivência ou da pensão social dos membros do agregado;
- outros proventos que intervenham na economia do agregado.
O subsídio é atribuído mediante requerimento em impresso próprio do encarregado de educação e a concessão do subsídio de educação especial constitui encargo do organismo de segurança social processador do abono de família.
O Decr. Lei 319/91 de 23 de Agosto consagra um conjunto de medidas destinadas a alunos com necessidades educativas especiais. O diploma que regulamenta as condições e os procedimentos necessários a sua aplicação é o Despacho 173 /ME/91. Este Despacho define que:
1. As medidas constantes do regime educativo especial aplicam-se aos alunos com necessidades educativas especiais, optando-se pelas medidas mais integradoras e menos restritivas, de forma que as condições de frequência se aproximem das existentes no regime educativo comum.
2. As medidas são de aplicação individualizada, podendo o mesmo aluno beneficiar de uma ou mais medidas em simultâneo.
3. A aplicação das medidas obedece aos procedimentos previstos nos números seguintes;
4. Compete ao professor do 1º ciclo do ensino básico identificar os alunos com necessidades educativas especiais e dar conhecimento ao coordenador de núcleo. O coordenador promove a reunião do núcleo em que participa o professor de educação especial para análise da situação do aluno identificado.
5. Nos 2º e 3º ciclos do ensino básico e no ensino secundário compete a qualquer docente identificar o aluno com necessidade educativas especiais e dar conhecimento ao director de turma. O director de turma promove a reunião do respectivo conselho em que participa o professor de educação especial para análise da situação do aluno identificado.
6. As conclusões das reuniões referidas nos nº 4 e 5 dão lugar a propostas que são remetidas no prazo de oito dias ao órgão de administração e gestão da escola.
7. Os serviços de psicologia e orientação elaboram o plano educativo individual, submetendo -o no prazo de 30 dias a decisão do órgão de administração e gestão da escola.
8. Quando da elaboração do plano educativo individual deva constar um programa educativo, compete ao professor de educação especial assegurar que aquele seja elaborado no prazo solicitado pelo coordenador dos serviços de psicologia e orientação.
9. O órgão de administração e gestão da escola aprecia a proposta remetida pelos serviços de psicologia e orientação e decide no prazo de oito dias da aplicação das medidas do regime educativo especial.
O Guia de Acesso ao Ensino Superior Público Nº. 40 de 2001 (baseado no Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro e o Decreto-Lei nº 99 de 30 de Março) contém informações sobre a admissão à Faculdade para estudantes portadores de deficiência física ou sensorial. De importância são os seguintes artigos:
Artigo 14.º
Contingente especial para candidatos portadores de deficiência física ou sensorial
1. Podem concorrer às vagas do Contingente Especial os estudantes portadores de deficiência física ou sensorial, existindo, como número de vagas disponíveis, 2% das vagas totais ou 2 vagas fixadas para a 1ª fase, qual deles o maior valor.
2. Os estudantes que requeiram a candidatura às vagas deste contingente podem, se para tanto reunirem condições, concorrer simultaneamente a outros contingentes (Regiões Autónomas da Madeira e Açores, emigrantes ou candidatos a prestar serviço militar).
3. Os estudantes a quem seja indeferido o requerimento de candidatura às vagas deste contingente especial são considerados no âmbito do contingente geral e, se for caso disso, no âmbito do contingente especial que hajam indicado nos termos do número anterior.
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