Apoio Familiar à Criança Hospitalizada
Decr. Lei 21/81 e Decreto Regulamentar nº 189 de 19 de Agosto.
Toda a criança de idade não superior a 14 anos internada em hospital ou unidade de saúde tem direito ao acompanhamento permanente da mãe e do pai (ou familiares ou pessoas que normalmente substituam os pais).
A idade referida no número anterior pode ser ultrapassada no caso de crianças deficientes.
O direito ao acompanhamento familiar exerce-se em regra durante o dia, nos casos em que haja doença grave com risco de vida, os pais poderão ser autorizados a permanecer junto dos seus filhos no período nocturno.
Os pais ou quem os substitua não estão submetidos ao regulamento hospitalar de visitas nem aos seus condicionamentos, designadamente ao pagamento da respectiva taxa.
O Decr. Lei 17/95
permite a justificação de faltas para apoio a filhos menores durante o período de internamento.
Na base do Decr. Lei nº 26/87 é concedida refeições gratuitas aos pais, ou familiares ou às pessoas que normalmente os substituam, nos seguintes casos:
a) enquanto as crianças se encontrarem em perigo de vida
b) no período pós-operatório, até 48 horas depois da intervenção
c) no que respeita às mães, sempre que elas amamentem as crianças internadas
d) quando as crianças internadas estejam isoladas por razões de critério médico-cirúrgico
e) quando os acompanhantes residam a mais de 30 km da povoação onde se situa a unidade de saúde onde decorre o internamento.
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