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Apoios Familiares Gerais

A protecção de crianças e jovens portadores de doença oncológica depende da actual legislação em vigor para crianças e jovens com deficiência (doente) e está regulamentado por várias leis.
No âmbito dos Apoios Familiares Gerais existem as seguintes leis que procuram assegurar diversos apoios aos familiares de crianças.

-Lei 4/84 (D.R. nº 81 de 5 de Abril), A lei geral da protecção da maternidade e paternidade, que foi alterada e actualizada pela Lei nº 102/97 de 13 de Setembro e pela Lei nº 17 /95 de 9 de Junho (Lei que estabelece o regime de benefícios em termos de horários, faltas e licenças, aos pais com crianças em situação de doença e/ou deficiência) .

Decreto-Lei n.º 347/98 de 9 de Novembro;
A Lei nº. 17/95 de 9 de Junho estabeleceu uma mais ampla protecção social aos agregados familiares de que façam parte deficientes profundos e doentes crónicos através da atribuição de um subsídio no caso de licença especial para lhes prestar assistência. Através da Lei nº 347/98 de 9 de Novembro foram regulamentadas as disposições e as condições de acesso a este subsidio.

Assim, procede à definição e regulamentação do subsídio para assistência a filhos, adoptados ou filhos de cônjuge do beneficiário, que sejam deficientes profundos ou doentes crónicos, e alarga o prazo para o requerimento das prestações de protecção social à maternidade :

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 333/95, de 23 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º
Protecção na maternidade.
1 - O presente diploma define e regulamenta a protecção social nas situações de gravidez, maternidade, paternidade, adopção, assistência na doença a descendentes menores e deficientes, bem como nas de licença especial para acompanhamento de filho, adoptado ou filho de cônjuge de beneficiário do regime geral de segurança social, que seja deficiente profundo ou doente crónico.

2 - Os beneficiários do regime de segurança social dos trabalhadores independentes têm igualmente direito ao esquema de prestações previsto no presente diploma, com excepção do subsídio para assistência a descendentes doentes e do subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos, regulados no âmbito do presente diploma.

Artigo 2.º
Caracterização das eventualidades
1 - A protecção social estabelecida neste diploma abrange as situações respeitantes à saúde e à segurança no trabalho das beneficiárias grávidas, puérperas e lactantes, bem como as situações de incapacidade ou de indisponibilidade para o exercício da actividade profissional por motivo de maternidade, paternidade e acompanhamento de menores adoptados e, ainda, por motivo de assistência na doença a filhos do beneficiário ou do cônjuge e a adoptados, menores ou deficientes, bem como de assistência a deficientes profundos e doentes crónicos.
2 - Para efeitos deste diploma, a caracterização de deficiência profunda e de doença crónica é objecto de despacho conjunto dos Ministros da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 3.º
Modalidades das prestações.
A protecção social efectiva-se mediante a atribuição de prestações pecuniárias, designadas subsídios de maternidade, de paternidade, por adopção e para assistência na doença a descendentes menores ou deficientes e subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos.

Artigo 7.º
Condições especiais de atribuição dos subsídios para assistência a filhos doentes e a deficientes profundos e doentes crónicos. Este subsídio é atribuído por motivo de impedimento para o trabalho, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou de acidente, a filho, adoptado ou enteado:

1 - A atribuição do subsídio para assistência na doença a filhos do beneficiário ou do cônjuge ou adoptados, com idade inferior a 10 anos ou deficientes, depende de estes se integrarem no agregado familiar do beneficiário e que com ele residam.
2 - A atribuição do subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos, com idade igual ou inferior a 12 anos, depende igualmente de estes se integrarem no agregado familiar do beneficiário e que com ele residam.

O período de concessão do subsídio para assistência na doença a descendentes menores ou deficientes é de 30 dias, por ano civil, por cada descendente.

Artigo 19.º
Requerimento das prestações
As prestações devem ser requeridas pelos beneficiários dentro do prazo de seis meses a contar da data em que tiver início o impedimento para o trabalho, nos serviços da Solidariedade e Segurança Social.
Ao Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, são aditados os seguintes artigos:

Artigo 12.º-B
Montante do subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos
O montante diário do subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos corresponde a 65% da remuneração de referência do beneficiário, tendo como limite máximo a remuneração mínima mensal garantida mais elevada.

Artigo 15.º-B
Período de concessão do subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos é de 6 meses, prorrogáveis até ao limite de 4 anos, durante os primeiros 12 anos de idade. (Art 14.º-A da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, introduzido pela Lei n.º 102/97, de 13 de Setembro).

Da Lei nº 17/95 de 9 de Junho são os artigos 10A,13, 13 A, 14, 20 e 23 os mais relevantes para os pais cujos filhos estão doentes, indicando que :

Art.10.ºA:
Redução do horário de trabalho para assistência a menores deficientes

1) Se o recém-nascido for portador de uma deficiência, congénita ou adquirida, a mãe ou o pai trabalhadores têm direito a uma redução do horário de trabalho de cinco horas semanais até a criança perfazer 1 ano de idade.
2) Considera-se deficiência aquela que resulte num atraso ou paragem de normal desenvolvimento da criança.

Art.13.º
Os trabalhadores têm direito a faltar ao trabalho, até 30 dias por ano, para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente, a filhos, adoptados ou a enteados menores de 10 anos. Em caso de hospitalização, o direito a faltar estende-se ao período em que aquela durar, se se tratar de menores de 10 anos, mas não pode ser exercido simultaneamente pelo pai e mãe ou equiparados.

Art.13 A:
O disposto no artigo 13 aplica-se, independentemente da idade, a deficientes que sejam filhos, adoptados ou filhos do cônjuge que com este residam e que se encontrem em alguma das situações seguintes:
- necessitem de atendimento individualizado especifico de natureza pedagógica ou terapêutica;
- frequentem, estejam internados ou em condições de frequência ou de internamento em estabelecimentos de educação especial;
- possuam uma redução permanente de capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual que os impossibilite de prover normalmente à sua subsistência ao atingirem a idade de exercício de actividade profissional, ou
- que sofram de doença de foro oncológico.

Art. 19 º
Trata de remuneração ou subsíidio durante as ausências neste âmbito.

Durante as licenças, faltas e dispensas referidas no art.13 o trabalhador(a) tem direito :
a) quando abrangido pelo regime geral de segurança social, a um subsidio, nos termos definidos em diploma próprio;
b) quando se trate de funcionário ou agente, estas faltas entram no cômputo das que, nos termos da legislação geral, podem implicar o desconto da remuneração de exercício e as faltas previstas no artigo 23.º (veja em baixo) são equiparadas, para todas os efeitos legais, às faltas por doença do próprio.

Art. 14º
O pai ou a mãe trabalhador têm direito a licença por um período até 6 meses, prorrogável com o limite de dois anos, para acompanhamento do filho, adoptado ou filho do cônjuge que com este resida, durante os primeiros três anos de vida.
O exercício deste direito depende de pré-aviso dirigido àquela entidade patronal até 1 mês do início do período de faltas, não podendo o período de licença ser interrompido.

Art. 15º Trabalho em tempo parcial e horário flexível
1. Os trabalhadores com um ou mais filhos menores de 12 anos têm direito a trabalhar em horário reduzido ou flexível em condições a regulamentar.
2. O disposto no número 15.1 aplica-se, independentemente da idade, em caso de filhos deficientes que se encontrem em alguma das situações seguintes:
a) necessitem de atendimento individualizado especifico de natureza pedagógica ou terapêutica,
b) frequentem, estejam internados ou em condições de frequência ou de internamento em estabelecimentos de educação especial;
c) possuam uma redução permanente de capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual que os impossibilitam de prover normalmente a sua subsistência ao atingirem a idade de exercício de actividade profissional, ou que sofram de doença de foro oncológico.

Art. 20 º
Subsídio em caso de assistência a menores doentes.

Em caso de faltas dadas ao abrigo do art.13. e quando não houver lugar a remuneração, é atribuído pelas instituições de segurança social, um subsidio pecuniário, de montante não superior ao subsidio por doença do próprio trabalhador(a), dependente de condição de recursos, e a alargar progressivamente, na medida das possibilidades.

O art.32 do Decr. Lei 136/85 indica que este subsidio é atribuído aos beneficiários que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Viverem com o filho ou adoptado em agregado familiar em que se não insira o outro progenitor ou adoptante;
b) Exercerem exclusivamente o poder paternal.
c) Não dispor de rendimentos mensais superiores a duas vezes o valor da remuneração mínima mensal estabelecida para o respectivo sector de actividade (consideram-se rendimentos mensais os rendimentos auferidos a qualquer titulo, pelos membros do agregado familiar, bem como as pensões de alimentos judicialmente fixadas para o próprio ou para os respectivos descendentes).

O montante diário do subsídio para assistência a menores doentes é de 60% de um trigésimo da remuneração mínima mensal garantida aos trabalhadores do sector da actividade do beneficiário, não podendo , em caso algum, exceder o valor do subsidio de doença a que o beneficiário teria direito nem ser atribuído por mais de 15 dias em cada ano civil. (Os subsídios não serão concedidos enquanto o beneficiário exercer qualquer actividade profissional).

As prestações devem ser requeridas pelo beneficiário dentro do prazo de 6 meses a contar do primeiro dia de falta ao trabalho. Com o requerimento devem ser entregues as declarações dos serviços de saúde competentes, dos estabelecimentos hospitalares ou certidões do registo civil.

Art. 22º
Meios de apoio à infância.

A rede de equipamentos e serviços de apoio aos trabalhadores com filhos em idade pré-escolar visa a prestação de serviços em condições que permitam o acesso dos interessados, independentemente da sua condição económica, incluindo, nomeadamente:
a) estruturas de guarda de crianças, tais como creches, jardins- de-infância, serviços de amas e creches familiares, adequadamente dimensionadas e localizadas, dotadas de meios humanos, técnicos e em geral de condições apropriadas à promoção do desenvolvimento integral da criança;
b) serviços de apoio domiciliário.

Os horários de funcionamento dos equipamentos e serviços previstos nos números anteriores serão compatibilizados com o exercício da actividade profissional dos pais.

Art.23
Outros casos de assistência à família :

Os trabalhadores têm direito a faltar ao trabalho, até 15 dias por ano, quando se tratar de prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ao cônjuge, ascendentes, descendentes maiores de 10 anos e afins na linha recta.

O Decreto-Lei nº 135/85 regulamente as condições para que as mães e pais trabalhadores da administração central, regional e local, dos institutos públicos, dos serviços autónomos e das demais pessoas colectivas de direito público, qualquer que seja o respectivo vinculo, possam exercer o conjunto de direitos pela protecção da maternidade e da paternidade, referidos na Lei 4/84 .

O Decreto-Lei 136/85 regulamente igualmente as condições para as mães e pais trabalhadores abrangidos pelo regime do contrato individual de trabalho, incluindo os trabalhadores agrícolas e do serviço domestico em regime de tempo completo ou parcial, por tempo indeterminado ou a prazo.

No âmbito deste assunto os artigos 10, 11,12,13 15,18 e 19 do Decr. Lei 135/85 são relevantes. Estes artigos tem os equivalentes em art. 8, 9, 11, 12, 14, 17, 18, 19, 20 e 25 do Decr. Lei 136/85.

Art. 10-135/85
Indica que as faltas para assistência a menores doentes (previstas no art.13 da Lei nº4/84) são consideradas como prestação efectiva de trabalho e que as faltas entram no cômputo das que ,nos termos da lei, podem implicar o desconto do vencimento de exercício.
As faltas para assistência a familiares previstas no art.23 da Lei 4/84 são equiparadas , para todas as efeitos, às faltas por doença do próprio.

 

Art.11-135/85
Indica que a justificação e controle das faltas para assistência a menores de 10 anos e outros familiares, a que se referem os art. 13 e 23 da Lei 4/84 deverão ser feitos em termos idênticos aos previstos na lei para as faltas por doença do próprio trabalhador.
O atestado médico justificativo da doença do familiar deve mencionar expressamente que o doente necessita de acompanhamento ou assistência permanente com carácter inadiável e imprescindível e deve ser entregue com uma declaração do trabalhador da qual conste que é ele o familiar em melhores condições para a prestação do acompanhamento ou assistência e a indicação da sua ligação familiar com o doente.

Art.12 -135/85
O direito à licença especial para assistência a filhos (consagrado no art.14 da Lei 4/84 ) é reconhecido a todos os trabalhadores que tenham a seu cargo filhos , adoptandos ou adoptados menores de 3 anos. Os trabalhadores só gozam do este direito quando ambos os pais, (candidatos a) adoptantes tiverem actividade profissional e os filhos, adoptandos ou adoptados integrarem os respectivos agregados familiares.

Art.13 -135/85
O direito a licença especial para assistência a filhos pode ser exercido por um só dos progenitores, candidatos a adoptantes, ou adoptantes ou por ambos, em períodos sucessivos.
O pré-aviso da licença (dirigido por escrito ao dirigente do serviço ou organismo até 1 mês antes do inicio da licença especial e com indicação do termo) pode ser feito para o período máximo de 2 anos ou por períodos de duração nunca inferior a 6 meses, prorrogáveis até àquele limite. O trabalhador é obrigado a comunicar ao respectivo dirigente, por escrito e com a antecedência mínima de 15 dias relativamente ao termo do período da licença concedida a sua intenção de regressar ao serviço, excepto se o prazo de duração já não for prorrogável.

Art.15-135/85
A licença especial suspende os direitos, deveres e garantias dos trabalhadores, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho, designadamente o direito a qualquer remuneração.
O período de licença não contará para efeitos de diuturnidades, antiguidade e promoção, bem como para a constituição de outros direitos cuja aquisição depende da efectividade de serviço.
O tempo de duração da licença especial é considerado para efeitos de aposentação, pensão de sobrevivência e atribuição dos benefícios da ADSE.

Art. 18-135/85 .
Os trabalhadores que tenham a seu cargo filhos menores de 12 anos ou que sejam deficientes e se encontrem em alguma das situações previstas no art.5 do Decr. Lei nº 170/80 poderão requerer independentemente do tempo de serviço prestado a Administração, a passagem ao regime de trabalho a meio tempo nos termos e com os efeitos previstos no Decr. Lei nº 167/80 de 29 de Maio.

Art.19 -135/85
Aos trabalhadores com filhos8 a cargo que tenham idade inferior a 12 anos ou que sejam deficientes e que se encontrem em alguma das situações previstas no art. 5º do Decr. Lei nº 170 /809 devem os serviços e organismos fixar, a requerimento daqueles, sem prejuízo do cumprimento da duração semanal do trabalho e com observância dos princípios previstos na lei geral, horários com a necessária flexibilidade e ajustados, na medida do possível, ao acompanhamento dos mesmos.

Art.8 -136/85
Nos casos de faltos ao trabalho previstas nos artigos 13º no. 1 e 23º da Lei nº 4/84 a entidade empregadora pode exigir ao trabalhador prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência a prestar, bem como, tratando-se de filho, de que o outro progenitor tem actividade profissional, e ainda, se for caso disso, apresentação de declaração da entidade empregadora do outro progenitor ou pessoa com a criança ou familiar a cargo ou à sua guarda comprovativa do não exercício por estes do mesmo direito. Em caso de hospitalização de filhos8 menor de 10 anos, a justificação das faltas será feita, quando exigida, mediante declaração de internamento passada pelo respectivo estabelecimento hospitalar e assinada pelo responsável clínico.

Art.9 -136/85
As licenças, dispensas e faltas previstas nos artigos :
- 9 - licença por maternidade;
- 10 - direito do pai a dispensa de trabalho para cuidar do filho se a seguir ao parto ocorrer a morte da mãe;
- 11 - em caso de adopção;
- 13 - faltas para assistência a menores doentes ou hospitalizados e
- 23 - outro casos de assistência à família da Lei 4/84 não determinam perda de quaisquer direitos, sendo consideradas, para todos os efeitos, como prestação efectiva de trabalho, salvo quanto à remuneração.

Art. 11- 136/85
O direito à licença especial para assistência a filhos (consagrado no art.14 da Lei 4/84) é reconhecido a todos os trabalhadores que tenham a seu cargo filhos , adoptandos ou adoptados menores de 3 anos. Os trabalhadores só gozam do este direito quando ambos os pais, (candidatos a) adoptantes tiverem actividade profissional e os filhos, adoptandos ou adoptados integrarem os respectivos agregados familiares.

Art.12 -136/85
O direito a licença especial para assistência a filhos12 pode ser exercido por um só dos progenitores, candidatos a adoptantes, ou adoptantes ou por ambos, em períodos sucessivos.
O pré-aviso (dirigido por escrito ao dirigente do serviço ou organismo até 1 mês antes do inicio da licença especial e com indicação do termo) pode ser feito para o período máximo de 2 anos ou por períodos de duração nunca inferior a 6 meses, prorrogáveis até àquele limite. O trabalhador é obrigado a comunicar ao respectivo dirigente, por escrito e com a antecedência mínima de 15 dias relativamente ao termo do período da licença concedida a sua intenção de regressar ao serviço, excepto se o prazo de duração já não for prorrogável.

Art.14-136/85
A licença especial suspende os direitos, deveres e garantias dos trabalhadores, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho, designadamente o direito a qualquer remuneração.
O período de licença não contara para efeitos de diuturnidades, antiguidade e promoção, bem como para a constituição de outros direitos cuja aquisição depende da efectividade de serviço.
O gozo de licença especial não prejudica a atribuição dos benefícios de assistência medica e medicamentosa a que houvesse direito anteriormente.
A interrupção não prejudica a aplicação do regime jurídico da cessação do contrato de trabalho.

Art.17-136/85
1). Sem prejuízo de outras modalidades que sejam acordadas entre os trabalhadores e as entidades empregadoras, o trabalho a tempo parcial referido no artigo 15º da Lei nº. 4/8411, terá a duração de metade do horário normal de trabalho e poderá ser prestado diariamente, de manha ou de tarde, ou 3 vezes por semana, conforme houver sido requerido.
2). Não são abrangidos pela faculdade prevista neste artigo os trabalhadores com cargos ou funções de direcção ou chefia.

Art. 18.-136/85 - Quem têm direito.
1). Os trabalhadores têm direito a prestar trabalho a tempo parcial para acompanhamento dos filhos a seu cargo que tenham idade inferior a 12 anos ou que sejam deficientes e se encontrem em alguma das situações previstas no art.5 do Decr. Lei 170/80 .
2). Salvo acordo das partes, a prestação do trabalho em tempo parcial terá a duração mínima de 6 meses, prorrogáveis até ao limite máximo de 3 anos.

Art. 19. -136/85 - Exercício do direito.
1). O requerimento de prestação de trabalho em tempo parcial será apresentado, por escrito, à entidade empregadora, com antecedência de um mês, com indicação do período durante o qual é pretendida essa duração do trabalho e da repartição da mesma pelos dias da semana.
2). A prestação de trabalho em tempo parcial dependera de decisão da entidade empregadora, a qual só poderá ser de indeferimento desde que fundamentada em razões expressas e explícitas de funcionamento da empresa e de impossibilidade de substituição do trabalhador, quando este seja indispensável.
3). A decisão da entidade empregadora será obrigatoriamente proferida até 20 dias após a apresentação do requerimento, presumindo-se, na sua falta, deferimento do requerimento nos seus precisos termos.

Art.20.- 136/85 - Efeitos na antiguidade e retribuição.
1). A prestação de trabalho em tempo parcial contará, proporcionalmente, para todos os efeitos de contagem de antiguidade e decorrentes desta, bem como para efeitos de remuneração, incluindo a retribuição de base efectiva e demais prestações pecuniárias retributivas.
2). O trabalho em tempo parcial não confere direito a subsídio de refeição ou de alimentação quando seja prestado apenas numa parte do dia, de manhã ou de tarde.

Durante o período de prestação do trabalho em tempo parcial, o trabalhador não pode exercer qualquer forma de prestação de trabalho subordinado.

Art.24-136/85 - Jornada contínua.
Os trabalhadores com filhos que tenham idade inferior a 12 anos ou que sejam deficientes e que se encontrem em alguma das situações previstas no art.5 do Decr. Lei 170/80 , têm direito a requerer a prestação de trabalho em regime de jornada contínua, - a prestação de trabalho em cada dia, pelo período da respectiva duração, com o intervalo máximo de meia hora para pausa e alimentação - para melhor acompanhamento daqueles.
O trabalhador tem que requerer a prestação de trabalho em regime de jornada contínua, e a entidade empregadora tem que deferir este requerimento (art.25).

O Decr. Lei 497/88 estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

O Art. 10º - ponto 2
Estabelece que as ferias são interrompidas por doença (a partir da data da entrada no serviço do documento comprovativo da doença), situação a que se aplica, com as necessárias adaptações, o regime das faltas por doença.
A falta é definida em art.17 com " a ausência do funcionário ou agente durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória no serviço, bem como a não comparência em local a que o mesmo deva deslocar -se por motivo de serviço." As faltas contam-se por dias inteiros, salvo quando a lei estabelecer regime diferente.

Art.19º indica quais as faltas estão consideradas a ser faltas justificadas. Entre estas, é a falta :
- por falecimento de familiar; até cinco dias consecutivos por falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens(ou falecimento de pessoa que vive em condições análogas à dos cônjuges há mais de dois anos com o funcionário ou agente)ou de parente ou afim no 1º grau da linha recta; até dois dias consecutivos por falecimento de parente ou afim em qualquer outro grau da linha recta e no 2º e 3º graus da linha colateral.
- por doença;
- por doença prolongada
- por acidente em serviço ou doença profissional
- para reabilitação profissional
- para tratamento ambulatório
- para assistência a familiares
- por isolamento profiláctico
- para doação de sangue e socorrismo

Os Art. 27 ate art. 47 do Decr. Lei 497/88 tratam do regime da falta por doença, indicando que o funcionário ou agente pode faltar ao serviço por motivo de doença devidamente comprovada.
As faltas por doença determinam a perda do vencimento de exercício apenas nos primeiros 30 dias de ausência seguidos ou interpolados, em cada ano civil e implicam sempre o desconto no subsídio de refeição.
A doença deve ser comprovada mediante apresentação de atestado medico ou declaração de doença passada por estabelecimento hospitalar, público ou privado ou centro de saúde. O funcionário ou agente impedido de comparecer ao serviço por motivo de doença deve, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto ao serviço no próprio dia ou, excepcionalmente, no dia seguinte, indicando o local onde se encontre, e apresentar o documento comprovativo no prazo de cinco dias, incluindo o primeiro dia de doença (art.28.).

Art. 48º - 497/88
Trata das faltas por doença prolongada e indica que as faltas dadas por doença incapacitante que exija tratamento oneroso e prolongado conferem ao funcionário ou agente o direito à prorrogação, por dezoito meses, do prazo máximo de ausência de 18 meses ( previsto no art. 36 - 497/88).
Faltas por acidente em serviço ou doença profissional e para a reabilitação profissional são tratados em art.49 e art.50 - 497/88 respectivamente.

Art.º51- 497/88
trata das faltas para tratamento ambulatório, indicando que o funcionário ou agente que, encontrando-se ao serviço, careça, em virtude de doença, deficiência ou acidente em serviço, de tratamento ambulatório que não possa efectuar-se fora do período normal de trabalho, pode faltar durante o tempo necessário para o efeito. Neste situação o funcionário ou agente tem de apresentar um atestado médico.

Artº.52- 497/88
trata do tratamento ambulatório do cônjuge, ascendentes e descendentes e equiparados, indicando que o disposto no artº.51 é extensivo à assistência ao cônjuge ou equiparado, ascendentes, descendentes, adoptandos, adoptados e enteados, menores ou deficientes, em regime de tratamento ambulatório, quando comprovadamente o funcionário ou agente seja a pessoa mais adequada para o fazer. As horas utilizadas são justificadas e convertidas em faltas nos termos do artigo anterior e produzem os efeitos das faltas para assistência a familiares (disposto na Lei nº 4 /84 de 5 de Abril e no Decreto-Lei nº 135/85, de 3 de Maio).

Artº.60 - 497/88
indica que o funcionário ou agente que pretenda dar sangue benevolamente pode faltar ao serviço pelo tempo necessário para o efeito, mediante prévia autorização. A autorização só pode ser denegada com fundamento em motivos urgentes e inadiáveis decorrentes do funcionamento do serviço. As faltas por motivo de doação de sangue não implicam a perda de quaisquer direitos ou regalias.

Art. 65 - 497/88
Estabelece que o funcionário ou agente pode faltar um dia por mês por conta do período de ferias; estas faltas determinam o desconto no período de ferias do próprio ano ou do seguinte, segundo opção do interessado.

Art. 68 - 497/88
Indica que o funcionário/agente pode faltar excepcionalmente, mediante autorização do respectivo dirigente, ate 6 dias em cada ano civil, mas determinam a perda da remuneração e do subsidio de refeição.

Por cada ausência o funcionário tem de apresentar no serviço de que depende, documento comprovativo da sua presença no local da realização do mesmo. As horas utilizadas devem ser convertidas através da respectiva soma em dias completos de faltas, produzindo os efeitos das faltas por doença ou por acidente em serviço, conforme os casos.

Art. 72 - 497/88
Define o conceito de licença.
Considera-se licença a ausência prolongada do serviço mediante autorização.

Art.73 - 497/88
Indica que as licenças podem revestir as seguintes modalidades:
A) Licença sem vencimento ate 90 dias; o funcionário com mais de três anos de serviço efectivo pode requerer, em cada ano civil, licença sem vencimento com a duração mínima de 30 dias e máxima de 90 dias, a gozar seguida ou interpoladamente. O gozo deste licença impede que se requeira nova licença da mesma natureza no prazo de três anos v
B) Licença sem vencimento por um ano; quando circunstâncias de interesse publico o justifiquem, pode ser concedida aos funcionários licença sem vencimento pelo período de um ano, renovável ate ao limite de três anos.
C) Licença sem vencimento de longa duração; os funcionários com pelo menos cinco anos de serviço efectivo prestado a Administração, ainda que em diversas situações e interpoladamente, podem requerer licença sem vencimento de longa duração. Esta licença não pode ter duração inferior a um ano nem exceder dez anos seguidos ou interpolados
D) Licença sem vencimento para acompanhamento do cônjuge no estrangeiro
E) Licença sem vencimento para exercício de funções em organismos internacionais.

A concessão das licenças depende de previa ponderação da conveniência de serviço e em alguns casos da ponderação do interesse publico.
A licença sem vencimento implica a perda total das remunerações e o desconto na antiguidade para efeitos da carreira, diuturnidades, aposentação e sobrevivência.

O regime de trabalho a tempo parcial é definido no Decr. Lei nº 167/80 de 29 de Maio que posteriormente foi alterada pela Decr. Lei nº 9/86 de 17 de Janeiro.

Art. 1 -167/80
Define o trabalho a meio tempo.

O trabalho em tempo parcial a que se reporta o presente diploma terá a duração de metade do horário normal de trabalho e poderá ser prestado diariamente, de manha ou de tarde, ou três vezes por semana, conforme houver sido requerido. Não estão abrangidos pelo disposto os cargos dirigentes e de chefia.

Art. 2º- 9/86
Quem pode requerer.

Só podem requerer o regime de trabalho a tempo parcial os funcionários ou agentes que hajam prestado pelo menos 3 anos de serviço efectivo à Administração e se encontrem em alguma das seguintes condições:
a) tenham a seu cargo dependentes, adoptantes, adoptados ou enteados menores de 12 anos que necessitem acompanhamento directo e pessoalmente;
b) necessitem de cuidar de descendentes, adoptandos, adoptados ou enteados cuja enfermidade ou situação especifica exija cuidados e acompanhamento directo do ascendente.
c) Tenham, a seu cargo descendentes, adoptandos, adoptados ou enteados deficientes e que se encontrem em algumas das seguintes situações :
- necessitem de atendimento individualizado especifico de natureza pedagógica ou terapêutica;
- frequentem, estejam internados ou em condições de frequência ou de internamento em estabelecimentos de educação especial;
- possuam uma redução permanente de capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual que os impossibilitam de prover normalmente a sua subsistência ao atingirem a idade de exercício de actividade profissional.
d) Pretendam assistir o cônjuge ou ascendente seu ou do cônjuge quando, na sequência de acidente ou doença grave, o seu estado exigir a presença de uma terceira pessoa;
e) Quando sejam portadores de deficiência ou sofram de doença grave e sempre que a junta médica competente recomende o exercício de funções em tempo parcial;
f) Frequentem cursos dos vários graus de ensino com vista à obtenção de habilitações académicas que lhes permitam ingressar ou progredir nas carreiras da função pública.

O requisito de tempo mínimo de serviço efectivo estabelecido no corpo do numero anterior não é exigido nas situações previstas nas alíneas a), b) e c) e poderá excepcionalmente ser afastado nas situações previstas na alínea d.

Art.3 - 167/80:
O trabalho a meio tempo contará, proporcionalmente, para todos os efeitos decorrentes da antiguidade. A retribuição do funcionário em regime de meio tempo será correspondente a 50 % da que se encontrar fixada para a respectiva categoria.

Art. 4 - 167/80:
O funcionário ou agente em regime de meio tempo gozará de todos os direitos, deveres e regalias dos restantes funcionários do quadro, incluindo o direito à carreira, salvo o exceptuado na lei quanto ao exercício de funções em tempo parcial. É vedada aos funcionários ou agentes a prestação de trabalho extraordinário.

Art.5 - 167/80:
A prestação de serviço a meio tempo é incompatível com o exercício de qualquer outro cargo ou emprego remunerado.

Art.7 - 167/80:
O trabalho a meio tempo mantém inalterável o vinculo do funcionário com a Administração.

Art. 8 º- 9/86
indica que a decisão do membro do Governo competente sobre o requerimento acima referido, será obrigatoriamente proferida até 20 dias após a sua entrega no respectivo serviço, presumindo-se, na sua falta, o deferimento do mesmo nos seus precisos termos. A autorização para o exercício de funções a meio tempo valerá pelo período de 6 meses a contar da data da publicação do despacho do membro do Governo competente no Diário da República e considerar-se-á automaticamente prorrogada se a Administração não tomar a iniciativa de lhe por termo ou o funcionário o não requerer com um mês de antecedência.

O despacho que formaliza o regresso do funcionário ao regime normal será igualmente publicado no Diário da Republica.

 

 
 
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