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Anexo III

Contingente especial para candidatos portadores de deficiência física ou sensorial.

Regras de admissão:

1.º Deficiência física e sensorial
Para efeitos do presente regulamento, consideram-se:

a) Estudantes com deficiência física os indivíduos com défices motores permanentes congénitos ou adquiridos que, requerendo cuidados médicos ou terapêuticos durante período prolongado, exigiram, a nível da aprendizagem escolar no Ensino Secundário, adaptações curriculares e abordagens pedagógicas especializadas.

b) Estudantes com deficiência sensorial os indivíduos com:

b.1) Défices visuais permanentes bilaterais (cegueira e grande ambliopia) cuja aprendizagem escolar durante o ensino secundário exigiu meios auxiliares específicos, programas pedagógicos apropriados e adaptações curriculares.

b.2) Défices auditivos permanentes com perda bilateral de 50 dB (índice de Fletcher) cuja aprendizagem escolar no ensino secundário exigiu, ainda que utilizando adaptações protéticas, o recurso a programas pedagógicos especiais e adaptações curriculares.

2.º Regras genéricas para a avaliação da deficiência
1. A avaliação da deficiência faz-se, nomeadamente, nas seguintes áreas:

- Recepção da informação;
- Mobilidade e locomoção;
- Manipulação;
- Comunicação oral e escrita;
- Autonomia no desempenho das actividades da vida diária.

2. Na avaliação do desempenho individual dos candidatos devem ser tidos em consideração os seguintes aspectos:

- As repercussões, em termos de capacidade, das suas limitações em relação às áreas referidas na alínea anterior;
- O tipo e o grau de êxito das compensações e adaptações que foram desenvolvidas.

3.º Apreciação dos pedidos

1. A apreciação dos pedidos de admissão ao contingente especial incide sobre a comprovação da deficiência, nos termos dos n.os 1.º e 2.º;
2. A apreciação dos pedidos processa-se através de análise documental e, se considerada necessária, de entrevista e de análise funcional das capacidades dos candidatos;
3. Os pedidos de admissão a este contingente de estudantes com necessidades educativas especiais decorrentes de situações clínicas devidamente comprovadas e fundamentadas são objecto de análise casuística por parte da comissão de avaliação, tendo em conta as eventuais implicações no processo escolar dos candidatos e considerando o disposto no n.º 2.º.

4.º Comissão de avaliação

1. A apreciação dos pedidos é feita por uma comissão de avaliação nomeada por despacho do Ministério da Educação, sob proposta conjunta do director do Departamento do Ensino Secundário e do director- geral do Ensino Superior;
2. A comissão pode solicitar a colaboração técnico- pedagógica que achar necessária para o exercício da sua actividade;
3. A comissão escolhe de entre os seus membros um coordenador.

5.º Competências da comissão de avaliação

São competências da comissão de avaliação:

a. Deliberar acerca da admissão ao contingente especial;
b. Solicitar aos candidatos todos os elementos ou documentos que considere necessários à apreciação da candidatura;
c. Convocar os candidatos para a realização de entrevista ou da análise funcional das suas capacidades.

6º Dos candidatos

a. Os candidatos, quando convocados pela comissão de avaliação para a realização de análise funcional das suas capacidades ou entrevista, devem ser portadores dos atestados médicos e outros documentos, eventualmente não entregues no acto de candidatura, que considerem úteis para a avaliação da sua deficiência e do seu desempenho individual no percurso escolar a nível do ensino secundário, bem como de outros elementos que sejam solicitados pela comissão de avaliação.
b. A comparência no local, dia e hora fixados pela comissão de avaliação para a realização de análise funcional ou entrevista é obrigatória, salvo casos de força maior ou justo impedimento, devidamente comprovados no prazo máximo de dois dias úteis após a recepção da convocação.
c. As convocatórias são enviadas pela Direcção Geral do Ensino Superior por telegrama ou correio registado, com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de dois dias úteis, para o endereço postal indicado pelos candidatos no seu boletim de candidatura;
d. O incumprimento pelos candidatos do disposto nos números 1 e 2 acarreta a rejeição do pedido de admissão ao contingente especial.

7.º Tramitação processual

1- A Direcção-Geral do Ensino Superior remete à comissão de avaliação os processos de candidatura apresentados nos termos da presente portaria;
2- O Departamento do Ensino Secundário, as Direcções Regionais de Educação e os estabelecimentos de ensino secundário facultam à comissão de avaliação, a pedido desta, os elementos existentes nos seus serviços relativos aos candidatos;
3- A comissão de avaliação procede à apreciação documental dos pedidos, convocando candidatos, sempre que necessário, para a realização de entrevista e ou avaliação funcional das suas capacidades;
4- A comissão pode, face à prova documental produzida pelo candidato, dispensá-lo da entrevista e ou da avaliação funcional das suas capacidades;
5- Face aos resultados da apreciação, a comissão de avaliação decide fundamentalmente sobre a comprovação da deficiência nos termos definidos neste anexo;
6- As deliberações da comissão estão sujeitas a homologação, por despacho conjunto do director do Departamento do Ensino Secundário e do director- geral do Ensino Superior;
7- Os processos de candidatura são devolvidos à Direcção- Geral do Ensino Superior acompanhados da deliberação, nos 25 dias subsequentes à sua recepção pela comissão de avaliação.
8- Compete à Direcção- Geral do Ensino Superior proceder à notificação aos candidatos das deliberações da comissão;
9- Do despacho homologatório cabe recurso para o Ministro da Educação.

8.º Apoio logístico
Compete à Direcção- Geral do Ensino Superior prestar todo o apoio necessário ao funcionamento da comissão.

9.º Encargos
Todos os encargos decorrentes do funcionamento da comissão de avaliação e do processo de análise dos pedidos, nomeadamente os referentes a exames determinados pela comissão para a análise funcional das capacidades dos candidatos e a deslocações dos membros da comissão para a realização de entrevistas, são suportados pelas verbas adequadas do orçamento da Direcção- Geral do Ensino Superior.

Documentos necessários à candidatura:

Boletim de candidatura (Modelo n.º 1713 da INCM)
Comprovação da satisfação de pré- requisito (Modelo n.º 1547 da INCM)
Ficha de classificações com as notas das provas de ingresso realizadas através de exames nacionais* (a adquirir na escola)
Requerimento de candidatura pelo Contingente Especial para estudantes com deficiência física ou sensorial (a adquirir em conjunto com o boletim de candidatura)
Relatórios clínicos
Atestado médico de incapacidade (caso o possua)
Planos educativos individuais (a adquirir na escola)
Todo e qualquer documento que julgue ser importante à avaliação

* Só poderão ser usados como prova de ingresso os exames cuja classificação for igual ou superior à classificação mínima exigida pelo(s) estabelecimento(s) de ensino superior a que concorrer, mesmo abrangido pelo Contingente

A Portaria nº 196-A /2001 de 10 de Março regulamenta as modalidades específicas de intervenção do programa de estímulo à oferta de emprego, na sua componente de criação de emprego.

Com o diploma em apreço pretende-se dar continuidade e contribuir para a concretização, no domínio dos incentivos ao emprego, do esforço, inaugurado com o Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de Abril, de ordenar, sistematizar e simplificar as medidas de política de emprego.

Sem embargo do que antecede, com este sistema de incentivos intenta-se, desde já, estimular e tornar mais fácil o acesso ao emprego por parte daqueles que, dada a sua situação de desvantagem relativa, têm mais problemas para aceder ao mercado de trabalho:

- jovens à procura do primeiro emprego,
- desempregados de longa duração,
- pessoas com deficiência e
- pessoas em situação de desvantagem social, designadamente os beneficiários do rendimento mínimo garantido.

Desta forma, e a fim de estimular o emprego dos que encontram maiores dificuldades de inserção sócio-profissional, institui-se um regime centrado na concessão de apoios técnicos e financeiros dirigidos exclusivamente a auxiliar a criação de postos de trabalho para estas categorias de pessoas, seja sob a forma de apoios à sua contratação seja sob a forma de apoios à criação do seu próprio emprego.

No quadro dos apoios a atribuir, há que fazer ressaltar dois casos particulares: o prémio de igualdade de oportunidades e a majoração sistemática dos apoios para deficientes. Avança-se, neste contexto, no sentido do aprofundamento da transversalidade, quer do combate ao desequilíbrio de participação de género no mercado de trabalho quer da diferenciação positiva dos apoios à criação de postos de trabalho a preencher por deficientes.

Por outro lado, reserva-se, sem prejuízo de disciplina material especial a prever neste domínio, um tratamento mais favorável aos apoios a conceder à inserção de pessoas com deficiência no mercado de trabalho.

Este diploma regulamente as modalidades especificas de intervenção do programa de estímulo à oferta de emprego, na sua componente de criação de emprego, nos termos do Decr. Lei nº 132/99 de 21 de Abril.

Assim , por cada posto de trabalho criado, é concedido um apoio financeiro, sob a forma de subsídio não reembolsável, de montante correspondente a: 12 ou 18 vezes a remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei
desde que os mesmos sejam preenchidos por desempregados de longa duração ou por pessoas com deficiência.

Este Diploma prevê igualmente apoio a projectos de emprego promovidos por beneficiários das prestações de desemprego.

Por exemplo, sempre que o beneficiário das prestações de desemprego apresente um projecto que assegure o seu emprego a tempo inteiro, haverá lugar ao pagamento, por uma só vez, do respectivo montante global, deduzido das importâncias eventualmente já recebidas pelo mesmo.

Procedimento
O procedimento aplicável ao pagamento, por uma só vez, das prestações de desemprego é definido por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

Outros apoios:

Prémios de igualdade de oportunidades

1 - Quando haja lugar à criação de um número mínimo de cinco postos de trabalho e os mesmos não sejam preenchidos, em mais de 60%, por pessoas do mesmo sexo, é concedido um prémio de igualdade de oportunidades entre os sexos, de montante correspondente a 10% do valor total do apoio concedido, excluídas as majorações.
2 - Sempre que, respeitadas as demais condições previstas no número anterior, os postos de trabalho sejam preenchidos, em mais de 40%, por pessoas com deficiência, haverá lugar à atribuição de um prémio de igualdade de oportunidades para pessoas com deficiência, de montante correspondente a 10% do valor total do apoio concedido, excluídas as majorações.
3 - Os prémios de igualdade de oportunidades entre os sexos e para pessoas com deficiência, previstos, respectivamente, nos números 1 e 2, são cumuláveis entre si.

 

 
 
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