ADSE
Índice
- Os beneficiários da ADSE.
- Dos cuidados de saúde.
- Acção social.

Esquema de benefícios da Direcção-geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).
O Decreto Lei 118/83 destina-se a regulamentar o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).
A ADSE é um órgão da estrutura central do Ministério das Finanças e do Plano dotado de autonomia administrativa que tem por objectivo a protecção social nos seguintes domínios:
A) Cuidados de saúde (promoção e vigilância de saúde; prevenção, tratamento e recuperação da doença);
B) Encargos familiares (pagamento do abono de família e prestações complementares através dos organismos processadores dos vencimentos, para os funcionários no activo e da Caixa Geral de Aposentações para os reformados e aposentados) ;
C) Outras prestações de segurança social.
Art.2 e 3 -118/83 - Os beneficiários da ADSE.
Os beneficiários da ADSE integram os seguintes tipos:
a) beneficiários titulares : o pessoal civil do estado ,o pessoal da administração regional e local e o pessoal de outras entidades que a lei já contemple ou venha a contemplar.
b) beneficiários familiares ou equiparados: o cônjuge; os descendentes ou equiparados; os ascendentes ou equiparados a cargo do beneficiário titular. A inscrição na ADSE destes familiares só será viável desde que provem não beneficiar de qualquer outro regime de protecção social e enquanto se mantiver esta situação.
Art.6 -118/83 - Requisitos que devem reunir os beneficiários titulares.
Desde que se encontre inscrito na Caixa Geral de Aposentações e não beneficie, como titular, de outro regime de segurança social as pessoas mencionado sub a) adquire a qualidade de beneficiário titular independentemente da natureza do vínculo que liga à Administração e do tempo de serviço que possui.
Art. 12 - 118/83 - Obrigatoriedade de inscrição.
È obrigatória a inscrição na ADSE dos funcionários e agentes da administração central, regional e local no exercício efectivo de funções.
Art.13 -118/83 - Responsabilidade pela inscrição.
A inscrição na ADSE processar-se-á através dos serviços e organismos processadores de vencimentos, no tocante aos funcionários e agentes no activo e aos respectivos familiares ou equiparados ou através os próprios funcionários e agentes que se encontrem na situação de aposentação ou pelos familiares sobrevivos dos mesmos.
A todo o inscrito na ADSE será passado um cartão de beneficiário que lhe garantirá as regalias quando para o efeito seja presente às entidades prestadoras de serviços.
Dos cuidados de saúde.
Art. 20 - 118/83 - Da promoção e vigilância da saúde.
A ADSE poderá vir a cooperar com as entidades competentes em todas as acções tendentes ao desenvolvimento das medidas sanitárias e de protecção às doenças de longa duração.
Art. 21 - 118/83 - Da prevenção, tratamento e recuperação da doença.
A protecção na doença é assegurada no País, tanto no regime ambulatório como no de internamento, através de comparticipações em:
- cuidados médicos - consultas de clínica geral e de especialidade; meios complementares de diagnóstico e terapêutica e intervenções cirúrgicas,
- cuidados hospitalares - a protecção é garantida em hospitais do estado; hospitais e clínicas cooperativas e hospitais e clínicas privados, nas modalidades por eles praticadas e nos termos de acordos celebrados,
- enfermagem, quando prescritos por médicos legalmente reconhecidos,
- tratamentos termais, quando clinicamente justificados, desde que efectuados em estâncias termais reconhecidas pelos serviços competentes do Ministério dos Assuntos Sociais, pelo período mínimo de 12 dias seguidos por ano,
- transportes e aposentadoria, uma comparticipação em despesas de transporte será viável quando sejam utilizados os seguintes transportes: transportes colectivos, automóvel de aluguer ou ambulância em casos de força maior devidamente justificados . Quando haja necessidade médica, devidamente comprovada, de o beneficiário doente ser acompanhado, a ADSE poderá também comparticipar nas despesas de transporte,
- produtos medicamentosos; a comparticipação na aquisição de medicamentos nacionais ou estrangeiros reconhecidos como tal pelos serviços competentes do Ministério dos Assuntos Sociais só será possível se prescritos pelas entidades legalmente autorizadas,
- meios de correcção e compensação - próteses, ortóteses, aparelhos ortopédicos e veículos de rodas mediante a apresentação da necessária prescrição de médico da respectiva especialidade,
- lares e casas de repouso - se o estado do beneficiário exige vigilância da saúde e a instituição for reconhecido oficial, poderá haver lugar a comparticipação em despesas por internamento,
- outros cuidados de saúde - desde que não existam meios técnicos em Portugal para os cuidados exigidos, situação que deverá ser reconhecida pelo responsável clínico dos serviços da especialidade de um hospital central nacional e aceite pela inspecção médica da ADSE, os beneficiários da ADSE poderão recorrer aos cuidados médicos e hospitalares no estrangeiro.
Art.36 - 118/83 A quem são pagas as comparticipações.
As comparticipações poderão ser pagas:
- ao beneficiário titular;
- ao representante legal;
- ao representante voluntário ou
- ao beneficiário familiar, quando requerido e justificado perante a ADSE.
O pagamento das comparticipações poderá ser efectuado, sempre que o ADSE o julgue oportuno: directamente; por crédito em conta ou por intermédio do serviço de que depende o beneficiário.
Art. 39 -118/83 - Acção social.
Em complemento dos seus esquemas normais de prestações, a ADSE, poderá prosseguir outras realizações de acção social com vista à protecção do beneficiário e sua família, sempre que este se encontre em situação económica desfavorável; a atribuição das prestações dependerá das disponibilidades orçamentais da ADSE.
Art. 43 - 118/83 - Direitos.
Os beneficiários têm direito às prestações sociais asseguradas pela ADSE, bem como a escolha do médico ou da instituição de cuidados de saúde no País ou no estrangeiro.
Não são abrangidos pelo esquema de benefícios concedidos pela ADSE os cuidados de saúde a prestar em resultado:
- de acidente em serviço ou doença profissional
- de acidente da responsabilidade de terceiros
- de doença ao abrigo do Serviço de Luta contra a Tuberculose.
Art. 60 - 118/83 - Prescrição.
As comparticipações devidas a beneficiários prescrevem no prazo de 1 ano, a contar da data em que são postas a pagamento.
Art. 62 -118/83 - Prazo de entrega de documentos.
A ADSE só comparticipará em despesas cujos documentos entrem nos seus serviços dentro de um período nunca superior a 6 meses após a realização do acto a que se reportem (com excepção dos casos em que, por motivos alheios à vontade dos beneficiários, estes não consigam obter os respectivos documentos dentro do prazo indicado no número anterior. Quando tal aconteça, os documentos podem ser remetidos à ADSE fora do prazo estabelecido, acompanhados de requerimento devidamente fundamentado e dirigido ao director-geral, que poderá deferir ou indeferir, consoante os fundamentos invocados).
O Decr. Regulamentar nº67/87 de 31 de Dezembro procede à reformulação das condições de atribuição específicas de abono complementar a deficientes e do subsidio mensal vitalício integrados no âmbito das prestações familiares dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública.
Art.2 - 67/87- Subsídio mensal vitalício.
O subsídio mensal vitalício é atribuído sem dependência de condição de recursos, mas sem prejuízo da observância das demais condições estabelecidas na lei.
Art.3 - 67/87 - Certificação de deficiência.
A certificação da deficiência para atribuição do abono complementar e do subsídio mensal vitalício é feita por equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica ou, não as havendo, por médico especialista na deficiência em causa. Sempre que não seja possível o recurso a equipas multidisciplinares ou a médico especialista na deficiência em causa, a certificação pode ser realizada mediante a apresentação de declaração do médico assistente.
Art.4 - 67/87 - Dispensa da prova anual da deficiência.
É dispensada a renovação anual da prova da deficiência sempre que esta, pelas suas características de amplitude e gravidade, seja considerada permanente.
O Decreto-Lei nº 29/89 de 23 de Janeiro veio criar, no âmbito das prestações familiares que visam a protecção aos deficientes, um subsídio por assistência de terceira pessoa, a atribuir aos deficientes que se encontrem em situação de comprovada dependência.
Este Decr. Lei foi posteriormente reformulado pelo Decr. Lei 374/90 de 27 de Novembro, introduzindo as alterações necessárias à sua adequada aplicação no âmbito da função pública e igualmente introduzindo a reformulação de algumas das suas disposições de molde a simplificar o processo de atribuição do subsídio conferindo-lhe assim, maior eficácia.
Art.1- 29/89 - Âmbito pessoal.
Este artigo indica que os titulares do direito ao abono complementar a crianças e jovens deficientes e ao subsidio mensal vitalício passam a ter direito ao subsídio por assistência de terceira pessoa.
O subsídio por assistência de terceira pessoa não é concedido a deficientes que tenham direito a subsídio de educação especial.
Art.2 e 3 -29/89 - Situação de dependência.
É condição de atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa que os deficientes se encontrem em situação de dependência.
Encontram-se em situação de dependência os deficientes que por causas exclusivamente imputáveis às deficiência, não possam praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades humanas básicas, i.e. a impossibilidade de executar, sem o apoio de terceiro, os actos relativos a cuidados de higiene pessoal, uso das instalações sanitárias, alimentação, vestuário e locomoção .
Art.4 - 29/89 e 374/90 - Assistência por terceira pessoa.
A assistência por terceira pessoa considera-se permanente quando implique um atendimento de pelo menos seis horas diárias.
O familiar do deficiente que lhe preste a assistência permanente equiparado a terceira pessoa; a assistência pode ser assegurada através da participação sucessiva e conjugada de várias pessoas.
Sempre que o deficiente beneficie de assistência permanente prestada em estabelecimentos de saúde ou de apoio social, oficiais ou particulares sem fins lucrativos e financiados por acordos de cooperação ou similares, não haverá lugar à atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa.
Art. 5 - 28/89 - Montante do subsídio.
O montante mensal do subsídio por assistência de terceira pessoa é igual ao estabelecido para o suplemento de grande inválido do regime geral da Segurança Social.
Art. 6 - 374 /90 - Início e cessação do subsídio.
O início do subsídio verifica-se a partir do mês seguinte ao da apresentação do respectivo requerimento às instituições e serviços processadores de abono de família, se for feita prova de que o deficiente dispunha já de assistência de terceira pessoa, ou caso contrário, desde a data em que esta se efective.
A concessão do subsídio cessa no fim do mês em que se verifique o facto determinante da extinção do respectivo direito.
Art.7 -374/90 - processo de atribuição do subsidío.
O processo de atribuição do subsídio deve ser instruído, para alem do requerimento, com os seguintes documentos:
a) Prova de que o deficiente se encontra em situação de dependência;
b) Relatório elaborado pelos serviços competentes da instituição de segurança social donde conste a existência de pessoa que presta ou se dispõe a prestar a assistência, com especificação das condições em que a mesma é ou vai ser prestada.
No caso da instrução dos processos relativos a funcionários e agentes da Administração Pública, a elaboração do relatório previsto na alínea b) deve ser pedida pelos respectivos serviços processadores do abono de família ao centro regional de segurança social da área da residência do requerente.
Art. 8 - 29/89 e 374/90 - Prova de deficiência.
A certificação da situação de dependência para efeitos da atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa é feita no âmbito dos centros regionais de segurança social pelo sistema de verificação da incapacidade permanente (e é feita em termos idênticos aos previstos para a atribuição do abono complementar e do subsídio mensal vitalício).
Se do processo de atribuição do abono complementar ou do subsídio mensal vitalício já constar certificação médica da situação de dependência, é dispensável a renovação da mesma pelo sistema de verificação das incapacidades permanentes
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