Decr. Lei nº 259/93 de 22 de Julho.
Este Lei alarga o âmbito de aplicação do Decr. Lei nº 103-A/90 de 22 de Março, o qual passa a regular, a isenção de imposto automóvel concedida aos deficientes civis.
Elevam-se os limites de cilindrada dos veículos automóveis objecto da isenção fiscal, por forma que os deficientes possam adquirir veículos que, em termos de espaço, características técnicas e durabilidade, correspondam da melhor forma ás suas necessidades.
Art.4 - A cilindrada dos veículos automóveis objecto da isenção do imposto automóvel não poderá ultrapassar os 1600 cm ou 2000 cm, conforme se apresentem equipados com motores a gasolina ou a gasóleo, respectivamente.
Também se prevêem as situações em que a deficiência motora torna o indivíduo inapto para a condução, possibilitando que um terceiro conduza o veículo, em igualdade de circunstâncias com o regime previsto para os multi-deficientes profundos.
Aos multi-deficientes profundos e aos deficientes motores cujo grau de incapacidade permanente seja igual ou superior a 90 %, qualquer que seja a sua idade, poderá ser autorizada (pelo director-geral das Alfândegas, mediante pedido prévio do deficiente beneficiário) a condução do veículo por terceiros, desde que o deficiente seja um dos seus ocupantes, ou em deslocações que não excedam um raio de 30 km da residência do beneficiário.
Os deficientes motores poderão beneficiar de isenção de imposto automóvel na aquisição de veículos automóveis ligeiros introduzidos no consumo para seu uso próprio.