PostHeaderIcon PROTECÇÃO NA DOENÇA ONCOLÓGICA

A Lei n.º 71/2009, publicada a 6 de Agosto cria o Regime Especial de Protecção de Crianças e Jovens com Doença Oncológica que entra em vigor a 1 de Janeiro de 2010, compreendendo:

  • A protecção na parentalidade;

  • A comparticipação nas deslocações para tratamentos;

  • O apoio especial educativo;

  • O apoio psicológico.


Têm direito à protecção na parentalidade, prevista no Código do Trabalho, os progenitores da criança ou jovem com doença oncológica que, cumulativamente, exerçam o poder paternal e vivam em comunhão de mesa e habitação com a criança ou jovem.

O benefício é extensível ao adoptante, tutor ou pessoa a quem for deferida a confiança judicial ou administrativa da criança ou jovem com doença oncológica, bem como ao cônjuge ou pessoa que viva em união de facto.

Beneficia da comparticipação nas deslocações a tratamentos a criança ou jovem com doença oncológica.  As despesas suportadas pelos acompanhantes só são comparticipadas em caso de insuficiência de meios humanos ou materiais da respectiva unidade médico-social ou em caso de carência de serviços especializados necessários.

Só são comparticipadas as despesas relativas a deslocações de ida e volta, que excedam 10 km entre a residência da criança ou jovem com doença oncológica e o local para onde estes devam receber o tratamento. 

Quanto às medidas educativas especiais, às crianças e jovens com doença oncológica aplica-se (com as devidas adaptações) o disposto no Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

O Governo aprova por diploma próprio outras medidas educativas especiais que tenham por objectivo beneficiar a frequência às aulas, contribuir para a aprendizagem e sucesso escolar e favorecer a plena integração das crianças e jovens com doença oncológica.
Entre as medidas educativas especiais estão condições especiais de avaliação e frequência escolar,  apoio educativo individual e/ou no domicílio, adaptação curricular e utilização de equipamentos especiais de compensação.

Beneficiam de apoio psicológico as crianças e jovens com doença oncológica e os demais beneficiários da protecção na parentalidade. O apoio psicológico é prestado no próprio estabelecimento hospitalar ou local onde a criança ou jovem esteja internada ou receba os tratamentos. Caso tal não seja possível, o apoio deverá ser prestado através dos centros de saúde e hospitais da área de residência do agregado familiar.

 

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