A Circular nº152/76 regulamenta a concessão de comparticipações aos custos de transportes, alojamento e alimentação de beneficiários da Previdência e seus familiares que se desloquem para receber assistência medica ou comparecer a juntas médicas.
O art.1 indica quem tem direito à comparticipação nas despesas de transportes, alojamento e alimentação:
- os activos ou pensionistas e respectivos familiares das Caixas de Previdência e Abono de Família;
- das Caixas Sindicais de Previdência;
- das Caixas de Previdência com entidades patronais contribuintes e dos fundos de previdência das Casas do Povo, que se desloquem para além da área de acção da unidade médico-social que os abranja, a fim de lhes ser prestada assistência médica i.e.: consultas, elementos complementares de diagnóstico e terapêutica; tratamentos especializados, internamentos especializados ou juntas médicas.
Também são comparticipadas as despesas de transporte, alojamento e alimentação da pessoa que acompanha o doente.
Art.2 - 152/76 - Pressupostos da concessão.
A comparticipação nas despesas decorrente da deslocação depende de uma das seguintes situações:
- insuficiência de meios humanos e materiais da unidade médico-social;
- carência de serviços especializados
- motivos imperiosos invocados pelo doente e que sejam clinicamente justificáveis.Nestes casos deverão os respectivos serviços, por indicação do médico assistente, passar uma credencial. A comparticipação nas despesas de acompanhante do doente depende de declaração médica que indique que por razões de idade (jovem ou avançada) ou pela natureza da doença, o doente não se deve deslocar sozinho.
Art.3 -152/76 Requisitos da concessão.
Só são comparticipadas as despesas relativas quando a distãncia entre a residência do doente e o local para onde seja transportado exceda os 20 quilómetros.
Art. 5 -152/76 - Comparticipações e despesas de transportes.
São suportadas pelas instituições de previdência as despesas da ida e volta, na classe mais económica, dos transportes colectivos em avião, comboio, camioneta ou barco, bem como do transporte em ambulância; só serão pagas importâncias mais elevadas quando for declarada pelo médico assistente a necessidade de utilização de transporte mais caro.
Nessa hipótese, as despesas com o transporte em automóvel são comparticipadas a 3$50 por quilómetro (neste caso o beneficiário deve juntar uma declaração por si datada e assinada onde se indique, além das localidades entre as quais se efectuou a deslocação, o número de matrícula do automóvel utilizado, os dias em que se efectuaram as viagens e os quilómetros percorridos).
As comparticipações nas despesas de transporte dos acompanhantes são as estabelecidas para os doentes, não sendo extensivas àqueles as respeitantes ao transporte em automóvel.
Art.6. - 152/76 - Comparticipações nas despesas de alojamento e alimentação.
As comparticipações estabelecidas para alojamento e alimentação só serão devidas quando a deslocação tenha uma duração superior a 12 horas. As instituições de previdência comparticipam nas despesas de alojamento e alimentação do doente e dos acompanhantes em 80 % do total dispendido, com o limite diário de 0.5.
Art. 7. - 152/76 - Pedido de reembolso.
O pedido de reembolso é dirigido no prazo de 30 dias após a realização da ultima despesa, à instituição gestora da unidade médico-social que abranja o beneficiário interessado, juntamente com a credencial e os elementos comprovativos das despesas efectuadas.
A Lei de Bases de Saúde (Lei nº 48/90, de 24 de Agosto) prevê a cobrança de taxas moderadoras com o duplo objectivo de racionalizar a procura de cuidados de saúde e de contribuir para que a sua oferta não seja limitada por constrangimentos financeiros. Ao dar cumprimento a esse desiderato não deixou de se recortar um largo conjunto de isenções, justificadas por razões de ordem médica ou económica, de modo a não restringir o acesso dos cidadãos mais carenciados aos cuidados de saúde.
No Decr. Lei nº54/92 de 11 de Abril foi definido o seguinte:
Art.1 - 54/92 Taxas moderadoras.
São estabelecidas taxas moderadoras a pagar pelos utentes do SNS , relativamente ao acesso a meios complementares de diagnostico e terapêutica por exame em regime de ambulatório, bem como pela prestação de cuidados de saúde nos serviços adiante designados:
- nos serviços de urgência hospitalares e nos serviços de urgência dos centros de saúde;
- nas consultas nos hospitais, nos centros de saúde e em outros serviços de saúde públicos ou privados convencionados.
As taxas moderadoras são revistas e actualizadas anualmente em função do índice da inflação.
As taxas moderadoras não podem exceder um terço dos valores constantes da tabela de preços do SNS.
Art. 2 - 54/92 - Isenções.
São isentos de pagamento das taxas moderadores entre outras:
- As crianças até aos 12 anos de idade (inclusive),
- os beneficiários de abono complementar a crianças e jovens deficientes,
- os beneficiários de subsídio mensal vitalício,
- os pensionistas que percebam pensão não superior ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes,
- os desempregados, inscritos nos centros de emprego, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes,
- os beneficiários de prestação de carácter eventual por situações de carência, paga por serviços oficiais, seus cônjuges e filhos menores,
- os internados em lares para crianças e jovens privados do meio familiar normal,
- os pensionistas de doença profissional com o grau de incapacidade permanente global não inferior a 50%,
- os insuficientes renais crónicos, diabéticos, hemofílicos, parkinsónicos, tuberculosos, doentes com sida e seropositivos, doentes de foro oncológico, doentes paramiloidósicos e com doença de Hansen, com espondilite anquilosante e esclerose múltipla,
- os dadores benévolos de sangue.
A prova dos factos acima referidos faz-se por documento emitido pelos serviços oficiais competentes.