PostHeaderIcon BENEFÍCIOS FISCAIS

O art. 44 do Decr. Lei nº. 215/89 estabelece que os deficientes (aquele que apresente um grau de invalidez permanente;

- devidamente comprovado pela entidade competente - igual ou superior a 60 %) terão um regime fiscal mais favorável, traduzido em:
- englobamento, para efeitos de tributação em IRS, de apenas 50% dos seus rendimentos de trabalho dependente e independente;
- abatimento na totalidade das despesas efectuadas com educação e reabilitação e, bem assim, dos prémios de seguros em que o deficiente figure como primeiro beneficiário;
- Às contas cujos titulares sejam deficientes é aplicável o regime fiscal da "conta poupança reformados".

 

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